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Justiça do Trabalho condena gestão Leitinho por corte indevido de benefício a servidores 3d3e4t

Ação foi ajuizada pelo sindicato – SSPMANO – em novembro de 2024 após o município interromper, de forma unilateral, a entrega diária de leite aos servidores, que tinham o benefício desde 2005 6x295d

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Prefeito Leitinho terá que voltar a oferecer litro de leite aos funcionários públicos

O juiz do Trabalho Felipe Bernardes Rodrigues, da 15ª Região (TRT-15), julgou procedente a Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Autárquicos e Fundacionais Ativos e Inativos de Nova Odessa contra a gestão do prefeito Leitinho, determinando o restabelecimento do fornecimento diário de um litro de leite aos servidores públicos, bem como o pagamento de indenização retroativa pelo período em que o benefício foi suspenso.
A ação foi ajuizada pelo sindicato – SSPMANO – em novembro de 2024 após o município interromper, de forma unilateral, a entrega diária de leite aos servidores, prática que, segundo o sindicato autor, vinha sendo realizada desde 2005 e havia sido estendida ao longo dos anos a uma parcela significativa do funcionalismo municipal.
O sindicato disse que a supressão do fornecimento implicava em alteração contratual lesiva e pleiteou, além da retomada imediata do benefício, o pagamento dos valores correspondentes ao período de interrupção, estimado desde outubro de 2024 até a eventual regularização.
Na contestação, a Prefeitura de Nova Odessa disse que o fornecimento de leite era prática restrita a um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado em 2005/2006, voltado exclusivamente aos servidores da limpeza urbana, e que não existia lei municipal ou nova norma coletiva vigente que amparasse a continuidade do benefício.
A defesa sustentou ainda que a extensão do fornecimento a outros setores teria sido feito de forma “irregular e indevida” e que a istração pública está limitada pelo princípio da legalidade, exigindo norma específica para concessões desse tipo. Também apontou ausência de ultratividade de normas coletivas, e tentou a improcedência do pedido.
Mas o magistrado compreendeu que apesar de o benefício ter se originado em um ACT de vigência limitada, o fornecimento prolongado e habitual do leite por quase 20 anos, ainda que sem respaldo normativo atualizado, causou legítima expectativa nos servidores, tornando-se prática incorporada aos contratos de trabalho.
O juiz considerou que a supressão unilateral da vantagem configura violação ao artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais prejudiciais sem consentimento do empregado. Disse ainda que, mesmo tratando-se de servidores estatutários, o Município, ao atuar como empregador celetista, está sujeito às normas protetivas da legislação trabalhista.
“A supressão unilateral do fornecimento de leite configura uma alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT”, afirmou o juiz Felipe Bernardes Rodrigues.
O juiz condenou o Município de Nova Odessa a restabelecer imediatamente o fornecimento diário de um litro de leite a todos os servidores públicos substituídos e a indenizar os trabalhadores no valor de R$ 80,00 mensais por servidor, correspondente ao período de interrupção (a partir de outubro de 2024 até o efetivo retorno da entrega do leite).
O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 30 mil, sobre o qual incidirão honorários advocatícios.
O Município ainda pode recorrer, mas até nova decisão, deve cumprir imediatamente a determinação de retomar o fornecimento do leite aos servidores.